1 – É possível a acumulação de mais de um cargo público na Administração Pública??
Ao servidor é permitida a acumulação de cargos nos seguintes casos:
a) 2 (dois) cargos de professor;
b) 1 (um) cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) 2 (dois) cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Esta regra encontra-se prevista na Constituição Federal, pelo que não podem ser criadas novas exceções pela legislação do Munícipio, (art. 37, inciso XVI, alínea a) da CF/88.
Em qualquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver compatibilidades de horários. O servidor interessado em acumular cargos submeterá seu pedido ao Inspetor Geral, portando cópia do contracheque, onde preencherá formulário declarando a sua situação funcional e solicitando que lhe seja autorizado o exercício cumulativo.
Registre-se que para fins de acumulação lícita o cargo de guarda municipal não é considerado como cargo técnico ou científico, conforme já se pronunciou esta Instituição.
Os casos de acumulação indevida serão apurados pela Corregedoria da GMRIO, por meio de regular processo administrativo, respeitados o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.
2 – A servidora gestante tem direito à licença maternidade? Por qual período?
À servidora será concedida licença de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data do nascimento do bebê ou, a critério da Perícia Médica, a partir do 8º mês de gestação. Para obter a licença, a interessada encaminhará à DRH, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a certidão de nascimento original e cópia da mesma que será arquivada no setor. Caso a servidora esteja de férias ou licença especial, o início do cômputo dos 180 (cento e oitenta) dias dar-se-á após o término dos citados afastamentos (Portaria A/SUB/CAP no 08/2002).
Após o término da licença maternidade, caso a funcionária esteja amamentando, poderá ser beneficiada através da Licença Aleitamento que será concedida até a criança completar 1 (um) ano de idade. O aleitamento materno será comprovado com a apresentação de simples declaração assinada pela servidora declarando que a criança está sendo amamentada pela mãe. Este documento deverá ser entregue ao Órgão Setorial de Recursos Humanos.
3 – O que é licença especial? E quais os requisitos previstos na Lei para sua concessão?
O funcionário fará jus a 3 (três) meses de licença especial, após completar 5 (cinco) anos (1825 dias) de efetivo exercício em cargo público. Por ocasião da solicitação do servidor para marcação do período de gozo da Licença Especial, a Diretoria de Recursos Humanos preencherá o formulário padronizado, que deverá contar com o “de acordo” da chefia imediata do servidor, sem o qual o benefício não poderá ser concedido, vez que o interesse da Administração deverá ser sempre observado.
O funcionário poderá acumular as licenças a que tiver direito, para gozá-las de uma só vez ou de forma parcelada, em períodos de um ou mais meses.
O servidor ocupante de cargo em comissão ou função gratificada, durante o período de gozo da LE, deixará de receber a parcela referente ao CC/FG (art. 128 da Lei nº 94/79).
Perderá o benefício, o funcionário que, dentro do qüinqüênio, incorrer nas seguintes situações:
a) sofrer pena de multa ou suspensão;
b) faltar ao serviço sem justificativa;
c) licenciar-se: .por período superior a 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, para tratamento de saúde – art. 88 da Lei nº 94/79; . por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, por motivo de doença em pessoa da família – art. 100 da Lei nº 94/79; . por período superior a 45 (quarenta e cinco) dias, consecutivos ou não, por motivo de licença para acompanhar cônjuge – art. 104, da Lei nº 94/79; . para trato de interesses particulares – art. 107 da Lei nº 94/79.
Caso ocorra um dos eventos acima, começa a contar do zero o novo qüinqüênio. Art. 110 da Lei nº 94/79
4 – O que é e quais os requisitos para a concessão de Licença para trato de assuntos de interesse particular?
Depois de estável, o funcionário poderá obter licença sem vencimento, para tratar de interesses particulares. Para a concessão do benefício, o servidor deverá anexar ao requerimento os seguintes documentos:
I – certidão de regularidade com o Previ-Rio;
II – declaração fornecida pela Corregedoria, comprovando que o requerente não responde a processo administrativo disciplinar
III – atestado de freqüência dos últimos 3 (três) meses;
IV – memorando da chefia constando seu “nada a opor”.
O funcionário aguardará a concessão do benefício em exercício. A validade da licença será contada a partir da data de publicação no D.O. Rio. O servidor que desejar renovar a licença deverá pleiteá-la, no mesmo processo, 30 (trinta) dias antes de seu término, inserindo novo requerimento, sendo vedado o prolongamento de tal afastamento por mais de 4 (quatro) anos consecutivos (artigo 29, parágrafo único, da Lei nº 94/79).
A reassunção do funcionário se efetuará junto ao seu Órgão Setorial de Recursos Humanos. Art. 107 da Lei nº 94/79.