Inscrições
– Prazo de inscrições: 05/12/2020 à 13/12/2020.
– Inscrições 100% on-line.
Formulário de Inscrição para Pessoas Físicas
https://forms.gle/L9PLSjkFeXjb2NNa8
Formulário de Inscrição para Pessoas Jurídicas
https://forms.gle/rXYgXfzJwqXc11Vi9
O que é a Lei nº 14.017/2020 – Lei Aldir Blanc?
É uma de Lei federal, de iniciativa da Câmara dos deputados, que trata de ações emergenciais destinadas ao setor cultural para este período de calamidade pública, provocado pela pandemia do COVID-19, nos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Regulamenta a Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre as ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
DECRETO Nº 10.464, DE 17 DE AGOSTO DE 2020
O valor destinado será aplicado em:
A quem se destina?
Quando vou receber?
A distribuição da renda será feita em até 120 dias após ser realizado o repasse da verba pelo Governo Federal aos Estados, Municípios e Distrito Federal.
Quem não pode receber?
Informações Importantes
DO SUBSÍDIO MENSAL
Art. 6º Farão jus ao subsídio mensal previsto no inciso II do caput do art. 2º as entidades de que trata o referido inciso, desde que estejam com suas atividades interrompidas e que comprovem a sua inscrição e a homologação em, no mínimo, UM DOS SEGUINTES CADASTROS:
I – Cadastros Estaduais de Cultura;
DECRETO Nº 10.464, DE 17 DE AGOSTO DE 2020.
II – Cadastros Municipais de Cultura;
III – Cadastro Distrital de Cultura;
IV – Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura;
V – Cadastros Estaduais de Pontos e Pontões de Cultura;
VI – Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais;
VII – Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro; e VIII – outros cadastros referentes a atividades culturais existentes no âmbito do ente federativo, bem como projetos culturais apoiados nos termos da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, nos vinte e quatro meses imediatamente anteriores à data de publicação da Lei nº 14.017, de 2020.
Art. 8º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se espaços culturais aqueles organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como:
I – pontos e pontões de cultura;
DECRETO Nº 10.464, DE 17 DE AGOSTO DE 2020.
II – teatros independentes;
III – escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança;
IV – circos;
V – cineclubes;
VI – centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais;
VII – museus comunitários, centros de memória e patrimônio;
VIII – bibliotecas comunitárias;
IX – espaços culturais em comunidades indígenas;
X – centros artísticos e culturais afro-brasileiros;
XI – comunidades quilombolas;
XII – espaços de povos e comunidades tradicionais;
XIII – festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional;
XIV – teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos;
XV – livrarias, editoras e sebos;
XVI – empresas de diversão e produção de espetáculos;
XVII – estúdios de fotografia;
XVIII – produtoras de cinema e audiovisual;
XIX – ateliês de pintura, moda, design e artesanato;
XX – galerias de arte e de fotografias;
XXI – feiras de arte e de artesanato;
XXII – espaços de apresentação musical;
XXIII – espaços de literatura, poesia e literatura de cordel;
XXIV – espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares; e
XXV – outros espaços e atividades artísticos e culturais validados nos cadastros a que se refere o art. 6º.
Dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
Regulamenta a Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre as ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.