Lei Aldir Blanc de Auxílio Emergencial a Cultura


EDITAL DA PREMIAÇÃO


Inscrições

– Prazo de inscrições: 05/12/2020 à 13/12/2020.
– Inscrições 100% on-line.

Formulário de Inscrição para Pessoas Físicas
https://forms.gle/L9PLSjkFeXjb2NNa8

Formulário de Inscrição para Pessoas Jurídicas
https://forms.gle/rXYgXfzJwqXc11Vi9


O que é a Lei nº 14.017/2020 – Lei Aldir Blanc?

É uma de Lei federal, de iniciativa da Câmara dos deputados, que trata de ações emergenciais destinadas ao setor cultural para este período de calamidade pública, provocado pela pandemia do COVID-19, nos Estados, Distrito Federal e Municípios.

Regulamenta a Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre as ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

DECRETO Nº 10.464, DE 17 DE AGOSTO DE 2020

O valor previsto, destinado ao município de Amaraji é de:

R$ 184.337,01


O valor destinado será aplicado em:

  1. Renda emergência mensal de R$600,00 por 3 meses aos trabalhadores e trabalhadoras da cultura com atividades interrompidas. Mulheres chefes de família receberão R$1.200,00;
  2. Subsídio mensal, entre 3 e 10 mil reais, para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram suas atividades interrompidas por conta do isolamento;
  3. Editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas tais como cursos, produções (inclusive audiovisuais), de desenvolvimento de atividades de economia criativa e economia solidária, de manifestações culturais, bem como a realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizados por meio das redes sociais e outras plataformas digitais.

A quem se destina?

  • Trabalhadores e trabalhadoras da cultura;
  • Micro e pequenas empresas culturais;
  • Cooperativas e Instituições de cultura da sociedade Civil;
  • Organizações culturais comunitárias;
  • Espaços culturais da sociedade civil.

Quando vou receber?

A distribuição da renda será feita em até 120 dias após ser realizado o repasse da verba pelo Governo Federal aos Estados, Municípios e Distrito Federal.


Quem não pode receber?

  • O trabalhador ou a trabalhadora da cultura que tem emprego formal, ou recebe algum benefício de renda do Governo Federal (Aposentadoria, Seguro desemprego, Auxílio Emergencial); Se tiver renda familiar maior que 3 salários mínimos;
  • Espaços culturais vinculados ou criados pela Administração Pública de qualquer esfera, Fundações, Institutos ou Instituições criados ou mantidos por grupos de empresas, Teatros e Casas de Espetáculos de diversões com financiamento exclusivo de grupos empresariais e espaços geridos pelos serviços sociais do Sistema S.

Informações Importantes

  • Todas as Micro e pequenas empresas culturais, Cooperativas e Instituições de cultura da sociedade Civil, Organizações culturais comunitárias. Espaços culturais da sociedade civil precisam estar inscritos em pelo menos um dos Cadastros Culturais nas instâncias Federal, Estadual, Municipal ou Distrital, conforme o §1º do Art. 7º da Lei Aldir Blanc;
  • Todos os acima citados, que forem beneficiados pela lei, terão obrigatoriamente, como contrapartida, após o reinício de suas atividades, que realizar atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas públicas ou de atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita, em intervalos regulares, em cooperação e planejamento definido com o ente federativo responsável pela gestão pública de cultura local;
  • Todos contemplados pela Lei Aldir Blanc deverão realizar prestação de contas juntamente com o ente federativo responsável pela gestão pública de cultura local.

DO SUBSÍDIO MENSAL

Art. 6º  Farão jus ao subsídio mensal previsto no inciso II do caput do art. 2º as entidades de que trata o referido inciso, desde que estejam com suas atividades interrompidas e que comprovem a sua inscrição e a homologação em, no mínimo, UM DOS SEGUINTES CADASTROS:

I – Cadastros Estaduais de Cultura;
II – Cadastros Municipais de Cultura;
III – Cadastro Distrital de Cultura;
IV – Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura;
V – Cadastros Estaduais de Pontos e Pontões de Cultura;
VI – Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais;
VII – Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro; e VIII – outros cadastros referentes a atividades culturais existentes no âmbito do ente federativo, bem como projetos culturais apoiados nos termos da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, nos vinte e quatro meses imediatamente anteriores à data de publicação da Lei nº 14.017, de 2020.

DECRETO Nº 10.464, DE 17 DE AGOSTO DE 2020.

Art. 8º  Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se espaços culturais aqueles organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como:

I – pontos e pontões de cultura;
II – teatros independentes;
III – escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança;
IV – circos;
V – cineclubes;
VI – centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais;
VII – museus comunitários, centros de memória e patrimônio;
VIII – bibliotecas comunitárias;
IX – espaços culturais em comunidades indígenas;
X – centros artísticos e culturais afro-brasileiros;
XI – comunidades quilombolas;
XII – espaços de povos e comunidades tradicionais;
XIII – festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional;
XIV – teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos;
XV – livrarias, editoras e sebos;
XVI – empresas de diversão e produção de espetáculos;
XVII – estúdios de fotografia;
XVIII – produtoras de cinema e audiovisual;
XIX – ateliês de pintura, moda, design e artesanato;
XX – galerias de arte e de fotografias;
XXI – feiras de arte e de artesanato;
XXII – espaços de apresentação musical;
XXIII – espaços de literatura, poesia e literatura de cordel;
XXIV – espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares; e
XXV – outros espaços e atividades artísticos e culturais validados nos cadastros a que se refere o art. 6º. 

DECRETO Nº 10.464, DE 17 DE AGOSTO DE 2020.

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Dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

Regulamenta a Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre as ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.


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